O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que as prefeituras brasileiras não podem cobrar uma alíquota maior de IPTU simplesmente porque o imóvel tem uma área maior. Em outras palavras, o tamanho da construção — quantos metros quadrados ela tem — não pode ser usado como justificativa para aumentar o percentual do imposto cobrado. A decisão foi tomada no julgamento do processo ARE 1593784 e vale como regra obrigatória para todos os municípios do país, pois foi reconhecida como tema de repercussão geral pelo STF, sob o número Tema 1.455.
O caso começou em Chapecó, no interior de Santa Catarina, onde a prefeitura criou uma lei determinando que imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados pagariam uma alíquota de 1% de IPTU — enquanto os demais pagavam 0,5%. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já havia considerado essa lei inconstitucional e mandado devolver o dinheiro cobrado a mais dos contribuintes. A prefeitura recorreu ao STF tentando manter a cobrança, mas perdeu.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, explicou que a Constituição Federal é clara ao dizer quais critérios podem ser usados para diferenciar as alíquotas do IPTU: o valor do imóvel, a localização e o uso da propriedade — como, por exemplo, se ela é residencial ou comercial. A metragem, ou seja, a área construída, simplesmente não está na lista. Permitir esse tipo de cobrança seria, nas palavras do ministro, uma forma de burlar a Constituição, criando uma progressividade tributária que o texto constitucional não autoriza.
Na prática, a decisão tem impacto direto na vida de milhares de brasileiros. Proprietários de imóveis maiores que pagaram IPTU com alíquotas calculadas com base na área da construção podem ter direito à restituição dos valores cobrados a mais, desde que busquem a via judicial ou administrativa dentro dos prazos previstos em lei — em geral, até 5 anos atrás, conforme o Código Tributário Nacional. Já as prefeituras que possuem leis semelhantes à de Chapecó precisarão rever e adequar sua legislação para não descumprir a decisão do STF.
A decisão reforça um princípio fundamental do direito tributário brasileiro: o Estado só pode cobrar impostos dentro dos limites que a Constituição expressamente autoriza. Não basta que a prefeitura entenda que a cobrança é justa ou razoável — ela precisa ter respaldo constitucional. Com esse julgamento, o STF deixa claro que criatividade tributária tem limite, e esse limite está escrito na Constituição Federal.
Adriane do Nascimento é Advogada, Consultora Econômica. Sócia-Diretora da Sociedade de Advocacia Simões Santos, Nascimento & Associados (Cuiabá e Cáceres). Doutoranda em Direito Constitucional. Mestra em Economia, Políticas Públicas e Desenvolvimento, é registrada no CORECON-MT sob o nº 0001/ME. Especialista em Direito Tributário, Societário e Direito do Trabalho. É Sócia-Administradora da Sociedade de Advocacia Simões Santos, Nascimento & Associados. Foi consultora da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB (2022–2024) e é autora de artigos e obras acadêmicas voltadas à tributação, desenvolvimento econômico e políticas públicas. Recebeu o 1º lugar no XXIX Prêmio Brasil de Economia (2023) e o 3º lugar no XXX Prêmio Brasil de Economia (2024), promovidos pelo COFECON.
Processo: ARE 1593784 | Tema 1.455 | Relator: Min. Dias Toffoli | STF — Agosto de 2024. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo n. 1593784. Relator: Ministro Dias Toffoli. Brasília, DF, 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/. Acesso em: 06 ago. 2024.

