Tribunal de Justiça de MT

Negado recurso de homem que ameaçou e mandou foto segurando revólver para ex-mulher

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de um homem que ofendeu e ameaçou a ex-companheira com quem tem uma filha. Eles moraram juntos antes do homem ser preso por outros crimes e, após deixar a prisão, passou a procurar a mulher com a justificativa de ver a filha.
 
No entanto, ela se negava a reatar com ele que, informado, passou a fazer ameaças. Diante do caso, a vítima procurou a polícia, fez um boletim de ocorrência e conseguiu medida protetiva do Judiciário.
 
Ao tomar conhecimento de que seria notificado por oficial de justiça, o homem enviou novas mensagens à mulher com ameaças de morte e ofensas. A mulher relatou ainda que as ameaças já ocorriam quando mantinha um relacionamento com o homem.
 
Informou que, após a prisão do acusado, sua vida ficou mais tranquila, que agora ela e sua família estão “em paz”. Acrescentou ainda que foi casada com o réu durante um ano e quatro meses, mas que, após a prisão dele, se separaram e não mais reataram.
 
Durante a convivência ela relata que discutiam muito em razão de ciúme excessivo dele e chegou a ser agredida por ele várias vezes. O homem nega os fatos e apresentou recurso ao TJMT.
 
Mas o relator do processo, desembargador Orlando Perri, apresentou voto pelo desprovimento do recurso, o que foi acolhido pelos demais membros Primeira Câmara Criminal, os desembargadores Marcos Machado e Paulo da Cunha.
 
“O conteúdo das ameaças está demonstrado nos prints das conversas do aplicativo de WhatsApp anexadas ao processo, inclusive a fotografia em que o réu se mostra segurando um revólver, com claro objetivo intimidador”, diz trecho do voto.
 
Assim, ficou mantida a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Branco, que condenou o homem à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime aberto, com base na Lei Maria da Penha.
 
Número do processo: 1000240-95.2021.8.11.0052
 
Andhressa Barboza
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
 
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT

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Tribunal de Justiça de MT

Prefeitura de VG é condenada a garantir férias de servidora contratada temporariamente

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A Justiça determinou que a Prefeitura de Várzea Grande pague férias acrescidas do terço constitucional a uma servidora contratada temporariamente pelo município. A decisão reconheceu o direito previsto na legislação municipal e afastou a justificativa apresentada pela administração para não realizar o pagamento.

A ação foi analisada pelo Juizado Especial Criminal e Fazendário de Várzea Grande. A servidora buscava receber os valores correspondentes às férias e ao adicional de um terço relativos ao período em que permaneceu trabalhando por meio de contrato temporário.

Durante o processo, o município argumentou que o artigo 10 da Lei Municipal nº 2.613/2003, que prevê férias e 13º salário aos servidores temporários, dependeria de regulamentação específica para produzir efeitos. Como esse ato, segundo a Prefeitura, não teria sido editado, a administração sustentou que não estaria obrigada a efetuar o pagamento.

O argumento, porém, foi rejeitado pela Justiça.

Na decisão, a juíza leiga Marília Dioz Orione considerou que o município não poderia utilizar a própria falta de regulamentação como justificativa para deixar de cumprir um direito estabelecido em lei.

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Para a magistrada, a ausência de regulamentação não pode servir como mecanismo para afastar uma obrigação legal, principalmente quando a administração se beneficia diretamente do trabalho prestado pela servidora.

A decisão também apontou que a conduta poderia representar violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, além de afrontar a confiança legítima da servidora e resultar em enriquecimento ilícito da administração pública.

Com a sentença, o pedido da servidora foi julgado procedente. A Prefeitura terá que pagar 30 dias de férias acrescidos de um terço constitucional, de forma proporcional ao período efetivamente trabalhado.

O cálculo deverá considerar os valores eventualmente já pagos e respeitar a prescrição das parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

A sentença também determinou a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido quitada. Os juros deverão seguir o índice da poupança a partir da citação, observada a aplicação da taxa Selic nos casos em que a citação tenha ocorrido a partir de dezembro de 2021.

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