Mato Grosso

PGJ vê “equívoco” em retorno de feminicida à cadeia de Chapada

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Acerca da decisão judicial que determinou o retorno de Almir Monteiro dos Reis, ex-policial militar indiciado pela prática dos crimes de estupro, homicídio quadruplamente qualificado e fraude processual, tendo por vítima a advogada Cristiane Castrillon da Fonseca Tirloni, de 48 anos, para a Cadeia Pública de Chapada dos Guimarães, o Procurador-Geral de Justiça, Deosdete Cruz Junior, apesar de respeitar a decisão judicial e seu prolator, a qualifica como “injusto equívoco”, pois o crime foi praticado quando Almir não era mais policial, de forma que a sua manutenção em estabelecimento destinado ao recolhimento de servidores ativos e aposentados da segurança pública afigura-se como uma benesse injustificável.

Para o procurador-geral de Justiça, a extensão da prerrogativa disposta no artigo 295 do Código de Processo Penal [recolhimento a quartel ou a prisão especial] a ex-policiais ofende aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia, o que autoriza a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Egrégio Tribunal de Justiça para a declaração de invalidade do §1º, do artigo 2º, da Portaria nº 066/2021/GAB/SAAP/SESP, de 15 de setembro de 2021, o que será feito nos próximos dias com a expectativa de que o Poder Judiciário corrija a decisão do magistrado de primeira instância, a bem da justiça e da fiel aplicação da lei.

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O chefe do Ministério Público rememora que o Superior Tribunal de Justiça, através do RHC nº 44.380/ES e HC 177.271/RJ, dentre outros precedentes, estabelece que “a perda da condição de policial militar impossibilita o recolhimento a quartel ou prisão especial nas hipóteses de custódia cautelar”.

Veja o que diz o artigo 295 do Código de Processo Penal:

Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: I – os ministros de Estado; II – os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; III – os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados; IV – os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”; V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; VI – os magistrados; VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; (Vide ADPF nº 334) VIII – os ministros de confissão religiosa; IX – os ministros do Tribunal de Contas; X – os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função; XI – os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.

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§ 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.

§2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.

§3 o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.

§ 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.

§ 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.

Fonte: Ministério Público MT – MT

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Mato Grosso

Gefron apreende 28 kg de drogas e gera prejuízo de R$ 541 mil ao crime organizado

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O Grupo Especial de Fronteira (Gefron) apreendeu, nesta quinta-feira (21.5), 28 quilos de entorpecentes durante patrulhamento realizado no município de Porto Esperidião (326 km de Cuiabá). O prejuízo estimado ao crime organizado é de aproximadamente R$ 541 mil.

Durante rondas na área central da cidade, as equipes visualizaram um veículo VW Gol preto circulando em atitude suspeita.

Diante da situação, os policiais realizaram a abordagem e iniciaram buscas no automóvel. No banco traseiro, foi encontrado um saco de cor verde contendo 34 invólucros de entorpecentes. Foram apreendidos 27 tabletes de substância análoga à pasta base de cocaína, totalizando aproximadamente 27 kg, além de 1 tablete de substância análoga ao cloridrato de cocaína, pesando cerca de 1kg.

A ocorrência foi registrada durante a Operação Protetor das Fronteiras e Divisas e Operação Olhos da Fronteira, com atuação integrada do Gefron, Canilfron, COD-TO, BPMRED-TO, Receita Federal, Polícia Federal e Exército Brasileiro.

O suspeito foi detido e encaminhado, juntamente com as drogas e o veículo, à Delegacia da Polícia Federal em Cáceres para as providências cabíveis.

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As ações integram operações coordenadas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), com apoio da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso (Sesp-MT).

*Sob supervisão de Alecy Alves

Fonte: Governo MT – MT

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