POLÍTICA NACIONAL

Projeto prevê repouso remunerado para pais em caso de aborto espontâneo

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Pais que enfrentam a dor de uma perda gestacional poderão ter direito ao repouso remunerado, conforme estabelece o PL 2.864/2025, apresentado pela senadora Dra. Eudócia (PL-AL). A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para garantir aos pais condições mínimas de luto e recuperação diante de abortos espontâneos, que ocorrem em até 20% das gestações com menos de 22 semanas.

O texto assegura à mulher, em caso de aborto não criminoso, o direito a duas semanas de repouso remunerado, prorrogáveis por acordo individual, sem prejuízo salarial e com garantia de retorno à função exercida antes do afastamento. O mesmo direito é estendido ao pai ou companheiro(a), que também poderá usufruir da licença nos mesmos termos.

Inspirado na tese de doutorado da pediatra Gláucia Maria Moreira Galvão, da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), o projeto destaca a importância do acolhimento ao luto parental. O estudo investigou os impactos da perda gestacional na saúde emocional dos pais e as dificuldades enfrentadas no retorno ao trabalho.

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Segundo a autora da tese, a ausência de suporte adequado amplia o sofrimento e dificulta a elaboração emocional da perda. O envolvimento do companheiro durante esse período é apontado como fundamental para um processo de luto mais saudável e menos solitário.

Para Dra. Eudócia, é necessário reconhecer os efeitos da perda gestacional não apenas sobre a mulher, mas também sobre o parceiro. Segundo ela, a falta de amparo legal pode agravar quadros emocionais, afetar vínculos familiares e comprometer relações conjugais e profissionais.

“O impacto e as consequências de uma perda gestacional para pais, famílias, profissionais de saúde e para a sociedade em todas as partes do mundo não podem ser ignorados e devem ser considerados tanto no período perinatal quanto durante as gestações subsequentes”, afirma.

Ela ressalta que a morte fetal, muitas vezes inesperada e repentina, causa sofrimento intenso. Ainda assim, o tema é pouco debatido, e o luto vivido pelos pais tende a ser deslegitimado socialmente — especialmente no caso dos homens. O estudo de Gláucia aponta que a ausência de licença para o pai revela uma desigualdade de gênero e reforça a invisibilidade do sofrimento masculino.

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“A inexistência de licença trabalhista para o pai em casos de perda gestacional com menos de 22 semanas evidencia não apenas a invisibilidade do luto paterno, mas também a invisibilidade do filho perdido. Essa dor é legítima, independentemente do tempo em que o bebê esteve aqui”, afirma a pesquisadora.

Para Gláucia, a parentalidade vai além da função biológica. Ela envolve vínculos emocionais e simbólicos estabelecidos desde o início da gestação. A perda gestacional representa, portanto, não apenas a morte física do bebê, mas também a ruptura de planos, expectativas e do papel social de mãe e pai.

O projeto aguarda distribuição para as comissões temáticas do Senado..

Camily Oliveira, sob supervisão de Patrícia Oliveira

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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POLÍTICA NACIONAL

Entra em vigor lei que regulamenta a profissão de arteterapeuta

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Já está em vigor a Lei 15.435, de 2026, que regulamenta a profissão de arteterapeuta. A norma foi sancionada com veto parcial pelo presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, e publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (18).

De acordo com a lei, arteterapeuta é o profissional que se utiliza dos recursos expressivos de artes visuais, música, dança, canto, teatro e literatura como elementos capazes de favorecer o processo terapêutico das pessoas, em busca do autoconhecimento, da autoexpressão, do desenvolvimento humano, da criatividade e da prevenção, e da reabilitação de doenças mentais e psicossomáticas.

Entre outras atribuições, compete ao arteterapeuta:

. orientar pacientes, familiares e cuidadores no atendimento arteterapêutico;

. participar do planejamento, da execução e da avaliação dos programas de saúde pública;

. atuar em associação e colaboração com os demais profissionais da área de saúde;

. exercer a docência nas disciplinas de formação específica em arteterapia e outras disciplinas que com ela tenham interface;

. coordenar a área de arteterapia integrante da estrutura básica das instituições, das empresas e das organizações afins.

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A norma teve origem no projeto de lei (PL) 4.815/2024, do deputado Giovani Cherini (PL-RS). O texto (PL 3.416/2015, na origem) foi aprovado em decisão final da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) em maio, sob a relatoria do senador Nelsinho Trad (PSD-MS). Em seguida, a proposta seguiu a Câmara dos Deputados, que a encaminhou à sanção presidencial.

Veto parcial

A lei foi sancionada com três dispositivos vetados. O Executivo alegou que os itens contrariam o interesse público ao impor restrição excessiva à liberdade de exercício profissional e ao reduzir a oferta e a disponibilidade de profissionais habilitados ao exercício da arteterapia, o que poderia comprometer práticas assistenciais já consolidadas nos serviços de saúde.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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